RESOLUÇÃO SE N.° 08, DE 18 de JANEIRO DE 1985
Dispõe sobre procedimentos administrativos para aplicação das Disposições Transitórias da Lei Complementar 318, de 10-3-83
O Secretário da Educação, considerando o Despacho do Governador de 20 de dezembro de 1984 e o Decreto 23.155, de 21 de dezembro de 1984 (que dispõe sobre aplicação das Disposições Transitórias da Lei Complementar 318, de 10 de março de 1983), resolve:
Artigo 1.° - Os funcionários e servidores que não formularam os pedidos de transformação de cargos e funções –atividades, nos termos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 318, de 10 de março de 1983, deverão fazê-lo dentro do prazo remanescente de 49 dias, contados a partir de 26-12-84, até 12-2-85.
Parágrafo único – Aqueles que já requereram a transformação e que não mais se interessam pela opção feita, deverão manifestar-se pela desistência no prazo referido neste artigo.
Artigo 2.° - Os pedidos de transformação de cargos e funções - atividades deverão ser dirigidos ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Educação, tendo em vista o Decreto 20.760, de 10 de março de 1983.
Artigo 3.º - A sede de exercício dos funcionários e servidores abrangidos pela transformação de que trata a Lei Complementar 318, de 10-3-83, será aquela fixada pela Resolução SE 70, de 11-3-83.
Artigo 4.º - Todos os processos relativos à aplicação dos dispositivos de transformação de cargo ou função – atividade, nos termos da Lei Complementar 318, de 10-3-83, serão examinados, reexaminados e devidamente informados pelos respectivos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal e encaminhados ao órgão setorial DRHU – Para manifestação, a ser submetida à decisão do Chefe de Gabinete e posterior publicação.
Parágrafo único – Em caso de dúvida de natureza jurídica, o expediente, devidamente instruído, será encaminhado à Consultoria Jurídica da Pasta tendo em vista o disposto no artigo 2.° do Decreto 23.155, de 21-12-84.
Artigo 6.º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26-12-84. P. 030/85 – DRHU.
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NOTAS: Lei Compl. n.º 318/83, à pág. 68 do vol. XV.
Decr. n.º 20.760/83, à pág. 125 do vol. XV.
Decr. n.° 23.155/84, à pág. 149 do vol. XVIII.
Res. SE n.º 70/83, à pág. 312 do vol. XV.
Despacho do Governador de 20-12-84, à pág. 809 do vol. XVIII.
Vide Res. SE n.º 65/85 à pág. 305 do vol. XIX.
Vide Res. SE n.º 95/85 à pág. 348 do vol. XIX.